LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.
Posted: January 8th, 2007 | Author: ppalazzi | Filed under: Brasil, Habeas Data, Normas | No Comments »LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.
Regula o direito de acesso a informaí§íµes e disciplina o rito
processual do habeas data.
O PRESIDENTE DA REPíšBLICA
Faí§o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO)
Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informaí§íµes que sejam ou
que possam ser transmitidas a terceiros ou que ní£o sejam de uso privativo do órgí£o ou entidade produtora ou
depositária das informaí§íµes.
Art. 2* ° O requerimento será apresentado ao órgí£o ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será
deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. A decisí£o será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
Art. 3* ° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente
tome conhecimento das informaí§íµes.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4* ° Constatada a inexatidí£o de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petií§í£o acompanhada de
documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificaí§í£o.
* § 1* ° Feita a retificaí§í£o em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgí£o depositário do
registro ou da informaí§í£o dará ciíªncia ao interessado.
* § 2* ° Ainda que ní£o se constate a inexatidí£o do dado, se o interessado apresentar explicaí§í£o ou contestaí§í£o sobre o
mesmo, justificando possível pendíªncia sobre o fato objeto do dado, tal explicaí§í£o será anotada no cadastro do
interessado.
Art. 5* ° (VETADO)
Art. 6* ° (VETADO)
Art. 7* ° Conceder-se-á habeas data:
I – para assegurar o conhecimento de informaí§íµes relativas í pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco
de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II – para a retificaí§í£o de dados, quando ní£o se prefira fazíª-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III – para a anotaí§í£o nos assentamentos do interessado, de contestaí§í£o ou explicaí§í£o sobre dado verdadeiro mas
justificável e que esteja sob pendíªncia judicial ou amigável.
Art. 8* ° A petií§í£o inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será
apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serí£o reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petií§í£o inicial deverá ser instruída com prova:
I – da recusa ao acesso í s informaí§íµes ou do decurso de mais de dez dias sem decisí£o;
II – da recusa em fazer-se a retificaí§í£o ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisí£o; ou
III – da recusa em fazer-se a anotaí§í£o a que se refere o * § 2* ° do art. 4* ° ou do decurso de mais de quinze dias sem
decisí£o.
Art. 9* ° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petií§í£o, entregando-lhe a
segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste
as informaí§íµes que julgar necessárias.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando ní£o for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos
requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.
Art. 11. Feita a notificaí§í£o, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autíªntica do ofício
endereí§ado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebíª-lo, seja de dar recibo.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o art. 9* °, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os
autos serí£o conclusos ao juiz para decisí£o a ser proferida em cinco dias.
Art. 13. Na decisí£o, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:
I – apresente ao impetrante as informaí§íµes a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou
II – apresente em juízo a prova da retificaí§í£o ou da anotaí§í£o feita nos assentamentos do impetrante.
Art. 14. A decisí£o será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma
ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.
Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissí£o telegráfica, radiofí´nica ou telefí´nica deverí£o ser apresentados
í agíªncia expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.
Art. 15. Da sentení§a que conceder ou negar o habeas data cabe apelaí§í£o.
Parágrafo único. Quando a sentení§a conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso
ordenar ao juiz a suspensí£o da execuí§í£o da sentení§a, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
Art. 17. Nos casos de competíªncia do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais caberá ao relator a instruí§í£o
do processo.
Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisí£o denegatória ní£o lhe houver apreciado o mérito.
Art. 19. Os processos de habeas data terí£o prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e
mandado de seguraní§a. Na instí¢ncia superior, deverí£o ser levados a julgamento na primeira sessí£o que se seguir í
data em que, feita a distribuií§í£o, forem conclusos ao relator.
Parágrafo único. O prazo para a conclusí£o ní£o poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuií§í£o.
Art. 20. O julgamento do habeas data compete:
I – originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Cí¢mara dos Deputados e do
Senado Federal, do Tribunal de Contas da Unií£o, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justií§a, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competíªncia dos tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituií§í£o do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
II – em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisí£o denegatória for proferida em única instí¢ncia pelos Tribunais
Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justií§a, quando a decisí£o for proferida em única instí¢ncia pelos Tribunais Regionais
Federais;
c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisí£o for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituií§í£o e a
lei que organizar a Justií§a do Distrito Federal;
III – mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituií§í£o.
Art. 21. Sí£o gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informaí§íµes e retificaí§í£o de dados e para
anotaí§í£o de justificaí§í£o, bem como a aí§í£o de habeas data.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaí§í£o.
Art. 23. Revogam-se as disposií§íµes em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independíªncia e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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